Artigo 4º, Inciso I da Provimento OAB nº 216 de 06 de Fevereiro de 2023
Dispõe sobre o Processo Administrativo de Prestação de Contas do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Caixas de Assistência da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 4º
A falta de julgamento de prestação de contas relativa a exercícios anteriores não obsta a deliberação de contas subsequentes, salvo:
I
se não tiverem sido apresentadas as prestações de contas de exercícios anteriores; ou
II
se não tiverem sido julgadas, por falta de cumprimento de diligências.