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Artigo 4º da Provimento OAB nº 216 de 06 de Fevereiro de 2023

Dispõe sobre o Processo Administrativo de Prestação de Contas do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Caixas de Assistência da Ordem dos Advogados do Brasil.


Art. 4º

A falta de julgamento de prestação de contas relativa a exercícios anteriores não obsta a deliberação de contas subsequentes, salvo:

I

se não tiverem sido apresentadas as prestações de contas de exercícios anteriores; ou

II

se não tiverem sido julgadas, por falta de cumprimento de diligências.