Artigo 2º, Parágrafo 2 da Provimento OAB nº 216 de 06 de Fevereiro de 2023
Dispõe sobre o Processo Administrativo de Prestação de Contas do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Caixas de Assistência da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 2º
A Diretoria da Seccional encaminhará a Prestação de Contas ao seu Conselho, para apreciação até o final do mês de abril de cada ano subsequente ao encerramento do exercício financeiro.
§ 1º
Se houver divergência de natureza econômico-financeira e contábil ou conflito com as normas legais, em qualquer fase de tramitação do processo de prestação de contas, o(a) Relator(a) designado(a) instaurará diligência notificando os membros da Diretoria responsável pelo exercício correspondente, para cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (Ver Resolução N. 01/2025/TCA).
§ 2º
Na hipótese de não aprovação da prestação de contas pelo Conselho Seccional, a Diretoria encaminhará à Presidência da Terceira Câmara do Conselho Federal, por meio de ofício, relatório sucinto sobre as irregularidades apuradas.