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Artigo 10º, Parágrafo 4 da Provimento OAB nº 216 de 06 de Fevereiro de 2023

Dispõe sobre o Processo Administrativo de Prestação de Contas do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Caixas de Assistência da Ordem dos Advogados do Brasil.


Art. 10

Os Diretores do Conselho Seccional têm responsabilidade solidária pelas contas apresentadas, exceto quanto aos itens que expressa e fundamentadamente ressalvarem, com registro devidamente lançado em ata, observadas as disposições deste Provimento.

§ 1º

Fica vedada, nos 06 (seis) meses anteriores ao encerramento da gestão, a assunção de despesas superiores à média das despesas operacionais e investimentos verificados no mesmo período dos 03 (três) exercícios antecedentes, devidamente atualizados pelo IPCA/IBGE aplicado ao exercício ou por outro índice oficial que vier a substituí-lo, sem a necessária cobertura financeira.

§ 2º

O Conselho Seccional, no encerramento do exercício, deverá, obrigatoriamente, manter a paridade entre os créditos efetivamente realizáveis com as obrigações contraídas, incluindo as de natureza trabalhista e junto ao ISS, FGTS, INSS e demais tributos federais.

§ 3º

Exime-se de responsabilidade o Diretor que, tendo participado da decisão ou dela tenha tomado oficialmente conhecimento, houver manifestado expressa discordância, lavrada a termo, com o ordenamento da despesa irregular.

§ 4º

São inelegíveis para qualquer cargo na Ordem dos Advogados do Brasil os responsáveis que, na condição de dirigentes de Conselho Seccional ou da Caixa de Assistência dos Advogados, estiverem em débito com a prestação de contas; tiveram suas contas reprovadas após apreciação pelo Conselho Federal, com trânsito em julgado, nos 08 (oito) anos seguintes, ou, no caso de rejeição das contas com fundamento no art. 8º, III, "a" e "b", deste Provimento, e não ressarcirem o dano apurado pelo Conselho Federal, sem prejuízo do prazo de 08 (oito) anos previsto neste parágrafo. (NR. Provimento 218/2023).