Artigo 2º, Parágrafo Único da Provimento OAB nº 207 de 24 de Agosto de 2021
Regulamenta o disposto no art. 7º da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), definindo as prerrogativas dos advogados que atuam em empresas públicas, privadas ou paraestatais, notadamente aqueles que ocupam cargos de gerência e diretoria jurídica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
No exercício de cargos de consultoria, assessoria, gerência e direção jurídica em empresas, os advogados gozam de todos os direitos descritos no art. 7º da Lei n. 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, destacadamente a inviolabilidade de seu local de trabalho, seja ele aberto ou reservado, no seu escritório, ambiente empresarial ou residência, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, além da devida confidencialidade sobre todos os temas e comunicações objeto do exercício de sua profissão.
Parágrafo único
Caso haja dúvida com relação à atividade realizada pelo profissional - se de gestão empresarial ou de advocacia - deverá ser chamado um representante da OAB para que acompanhe a diligência e assegure o sigilo do material relacionado à advocacia.