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Artigo 6º, Inciso II da Provimento OAB nº 206 de 24 de Agosto de 2021

Dispõe sobre a indicação de advogados para integrar o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público, na forma da Constituição Federal.

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Art. 6º

Concluído o procedimento de que trata o art. 3º deste Provimento, o Presidente do Conselho Federal adotará as seguintes providências:

I

comunicação da indicação aos Presidentes dos Conselhos Seccionais em que os indicados tenham inscrição principal e suplementar, para que se consigne o fato, nas respectivas fichas de inscrição, e, em relação aos indicados para o Conselho Nacional de Justiça, para que também se anote o licenciamento do exercício profissional, desde a posse até a cessação de suas atividades;

II

formalização da indicação dos nomes dos advogados para integrar os Conselhos, mediante ofício dirigido ao Presidente do Senado Federal, que, na forma do art. 383, I, "b", do Regimento daquela Casa, deverá ser instruído com:

a

compromisso firmado pelo indicado, no sentido de vedação ao nepotismo, comprometendo-se a não postular a nomeação ou a designação para cargos em comissão e funções de confiança, nas áreas do Poder Judiciário ou do Ministério Público, de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;

b

declaração quanto à participação como sócio, proprietário ou gerente de empresas ou entidades não governamentais, acompanhadas dos respectivos contratos sociais e certidões das juntas comerciais, caso existentes;

c

declaração quanto à sua regularidade fiscal no âmbito federal, estadual e municipal, acompanhado das respectivas certidões;

d

declaração quanto à existência de ações judiciais nas quais figure como autor ou réu, acompanhada das respectivas certidões e andamentos processuais atualizados;

e

declaração quanto à atuação como membro de juízos ou tribunais, conselhos de administração de empresas estatais ou cargos de direção de agências reguladoras, com a discriminação dos referidos períodos ao longo dos últimos 5 (cinco) anos, contados retroativamente ao ano em que se deu sua indicação;

f

declaração de que não é membro do Congresso Nacional, informando se possui parentesco com integrantes do Poder Legislativo Federal; e

g

declaração de que não exerce atividade diretiva no Conselho Federal da OAB, informando se possui parentesco com integrantes do sistema OAB.