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Artigo 5º, Parágrafo Único da Provimento OAB nº 206 de 24 de Agosto de 2021

Dispõe sobre a indicação de advogados para integrar o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público, na forma da Constituição Federal.


Art. 5º

Compete à Diretoria do Conselho Federal da OAB examinar a regularidade da documentação apresentada, cabendo, de sua decisão a ser publicada no Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil, recurso pelo interessado, em 5 (cinco) dias úteis, para o Conselho Pleno.

Parágrafo único

Decididos pela Diretoria os pedidos de inscrição, será convocada sessão pública do Conselho Pleno para julgamento dos eventuais recursos, arguição dos candidatos e a subsequente votação para escolha dos indicados.