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Artigo 4º da Provimento OAB nº 203 de 16 de Março de 2021

Altera a Ementa, os arts. 1º, 2º e 3º, e acrescenta os arts. 2º-A e 2º-B, incisos I e II, ao Provimento n. 175/2016, que "Dispõe sobre a digitalização e guarda de autos de inscrição de advogados, estagiários e consultores em direito estrangeiro e de registro de atos de sociedades de advogados.".


Art. 4º

O art. 2º do Provimento n. 175/2016-CFOAB, que "Dispõe sobre a digitalização e guarda de autos de inscrição de advogados, estagiários e consultores em direito estrangeiro e de registro de atos de sociedades de advogados.", passa a vigorar com o acréscimo do art. 2º-A, com a seguinte redação: "Art. 2º-A Tratando-se de processos disciplinares, ou outros de caráter administrativo não previstos no artigo anterior, os autos físicos poderão ser descartados, a critério da Seccional."