Artigo 3º da Provimento OAB nº 203 de 16 de Março de 2021
Altera a Ementa, os arts. 1º, 2º e 3º, e acrescenta os arts. 2º-A e 2º-B, incisos I e II, ao Provimento n. 175/2016, que "Dispõe sobre a digitalização e guarda de autos de inscrição de advogados, estagiários e consultores em direito estrangeiro e de registro de atos de sociedades de advogados.".
Art. 3º
O caput do art. 2º do Provimento n. 175/2016-CFOAB, que "Dispõe sobre a digitalização e guarda de autos de inscrição de advogados, estagiários e consultores em direito estrangeiro e de registro de atos de sociedades de advogados.", passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Tratando-se de autos de inscrição de advogados, estagiários e consultores em direito estrangeiro e de registro de atos de sociedades de advogados, os documentos originais, após digitalização, poderão, a critério da Seccional, ser entregues aos respectivos titulares, mediante assinatura de termo de responsabilidade, ficando estes obrigados pela sua guarda e preservação. ....................................................................................................................................................."