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Artigo 9º, Inciso VII da Provimento OAB nº 201 de 27 de Outubro de 2020

Dispõe sobre a participação da OAB no cumprimento do disposto no art. 7º-B da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), bem como nos arts. 15, 20, 32 e 37 da Lei n. 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), e, ainda, no cumprimento de decisão que determinar a busca e apreensão de que trata o art. 7°, § 6°, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e dá outras providências.


Art. 9º

O representante da OAB deverá adotar as seguintes providências, dentre outras que acautelem as prerrogativas dos advogados ou das advogadas:

I

verificar a presença dos requisitos legais extrínsecos concernentes à ordem judicial para a quebra da inviolabilidade;

II

constatar se o mandado judicial contém ordem específica e pormenorizada;

III

velar para que o mandado judicial seja cumprido nos estritos limites em que foi deferido;

IV

diligenciar para que não sejam alvos de busca e apreensão documentos, arquivos, mídias e objetos pertencentes a clientes dos advogados ou das advogadas investigados, bem como os demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes, excetuando a hipótese de indiciamento formal de seu cliente como co-autor do mesmo fato criminoso objeto da investigação, caso em que o mandado também deve ser claro e específico sobre seu objeto;

V

acompanhar pessoalmente as diligências realizadas;

VI

comunicar ao Conselho Seccional qualquer irregularidade verificada no cumprimento do mandado;

VII

respeitado o sigilo devido, apresentar relatório circunstanciado ao Conselho Federal e ao Conselho Seccional para eventual adoção das providências que se fizerem necessárias.

§ 1º

O relatório circunstanciado elaborado pelo representante da OAB deverá ser encaminhado à ciência dos advogados ou das advogadas e/ou da sociedade de advogados e advogadas sujeitos à quebra de inviolabilidade.

§ 2º

O Conselho Federal, nos casos de busca e apreensão em escritório de advocacia, disponibilizará ao Conselho Seccional um sistema eletrônico de relatório de que trata esse artigo.