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Artigo 8º da Provimento OAB nº 201 de 27 de Outubro de 2020

Dispõe sobre a participação da OAB no cumprimento do disposto no art. 7º-B da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), bem como nos arts. 15, 20, 32 e 37 da Lei n. 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), e, ainda, no cumprimento de decisão que determinar a busca e apreensão de que trata o art. 7°, § 6°, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e dá outras providências.


Art. 8º

A OAB será formalmente comunicada, pelo agente público encarregado das diligências, para o devido acompanhamento do mandado de busca e apreensão expedido em desfavor de advogados e advogadas, sempre no dia anterior à respectiva operação, com antecedência mínima de 12 (doze) horas e comprovação do recebimento da comunicação.