Artigo 7º da Provimento OAB nº 201 de 27 de Outubro de 2020
Dispõe sobre a participação da OAB no cumprimento do disposto no art. 7º-B da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), bem como nos arts. 15, 20, 32 e 37 da Lei n. 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), e, ainda, no cumprimento de decisão que determinar a busca e apreensão de que trata o art. 7°, § 6°, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e dá outras providências.
Art. 7º
A designação do representante da OAB no cumprimento da decisão judicial que determinar a busca e apreensão, é da competência do Conselho Seccional onde se localiza o local de trabalho do advogado ou da advogada em face do qual foi proferida a decisão judicial.
Parágrafo único
Quando a decisão judicial abranger o território de mais de um Conselho Seccional, cada um deles será competente para o acompanhamento da execução da medida na sua respectiva área territorial.