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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Provimento OAB nº 201 de 27 de Outubro de 2020

Dispõe sobre a participação da OAB no cumprimento do disposto no art. 7º-B da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), bem como nos arts. 15, 20, 32 e 37 da Lei n. 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), e, ainda, no cumprimento de decisão que determinar a busca e apreensão de que trata o art. 7°, § 6°, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e dá outras providências.


Art. 6º

O procedimento de busca e apreensão em desfavor do advogado ou da advogada, de que trata a Lei n. 11.767/2008, será obrigatoriamente cumprido na presença de representante da OAB e precedida de decisão judicial motivada e mandado judicial específico e pormenorizado.

§ 1º

A prática de atos inerentes ao exercício regular da atividade da advocacia não é suficiente para fundamentar a expedição de mandado de busca e apreensão em local de trabalho do advogado ou da advogada, sendo obrigatório a existência de procedimento penal onde figure expressamente o advogado ou a advogada como investigado pela prática de crime.

§ 2º

Não serão objeto de busca e apreensão:

I

quaisquer documentos relativos a clientes do advogado ou da advogada ou da sociedade de advogados e advogadas que não tenham relação com os fatos investigados;

II

documentos preparados com o concurso do advogado ou da advogada ou da sociedade de advogados e advogadas no exercício regular de sua atividade profissional, ainda que para o investigado ou réu;

III

contratos, inclusive na forma epistolar, celebrados entre o cliente e o advogado, advogada ou sociedade de advogados e advogadas, relativos à sua atuação profissional;

IV

objetos, dados ou documentos em poder de outros profissionais que não o(s) indicado(s) no mandado de busca e apreensão, exceto quando se referirem diretamente ao objeto da diligência;

V

cartas, mensagens escritas ou faladas, correspondência eletrônica ou outras formas de comunicação entre advogados e advogadas e cliente protegidas pelo sigilo profissional.