Artigo 2º, Parágrafo 1 da Provimento OAB nº 201 de 27 de Outubro de 2020
Dispõe sobre a participação da OAB no cumprimento do disposto no art. 7º-B da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), bem como nos arts. 15, 20, 32 e 37 da Lei n. 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), e, ainda, no cumprimento de decisão que determinar a busca e apreensão de que trata o art. 7°, § 6°, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e dá outras providências.
Art. 2º
O Conselho Federal ou o Conselho Seccional da OAB, observadas as suas competências e por intermédio das suas respectivas Comissões, Tribunais, Câmaras de Defesa e Procuradorias de Prerrogativas, os quais deliberarão sobre o cabimento do pedido, prestará assistência aos advogados e às advogadas violadas em seus direitos, nas hipóteses previstas no art. 1º deste Provimento.
§ 1º
Havendo indícios de crime de violação às prerrogativas da advocacia, a assistência prestada pela OAB consistirá:
I
no oferecimento de comunicação ou de representação ao Ministério Público para o ajuizamento da ação penal pública incondicionada, sem prejuízo do exercício desse direito pelo interessado;
II
no ajuizamento de ação penal privada subsidiária, nas hipóteses legais.
§ 2º
O dolo específico previsto no § 1º, do art. 1º, da Lei 13.869/19 não se aplica ao crime previsto no art. 7º-B da Lei n. 8.906/94.
§ 3º
Ao prestar assistência aos advogados e às advogadas, nas hipóteses de instauração de inquérito e de tramitação de processo crime, a OAB promoverá o respectivo acompanhamento, até o trânsito em julgado da ação penal.