Artigo 1º da Provimento OAB nº 201 de 27 de Outubro de 2020
Dispõe sobre a participação da OAB no cumprimento do disposto no art. 7º-B da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), bem como nos arts. 15, 20, 32 e 37 da Lei n. 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), e, ainda, no cumprimento de decisão que determinar a busca e apreensão de que trata o art. 7°, § 6°, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e dá outras providências.
Art. 1º
A participação da OAB no cumprimento do disposto no art. 7°-B da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), bem como nos arts. 15, 20, 32 e 37 da Lei n. 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) e, ainda, no cumprimento de decisão que determinar a busca e apreensão de que trata o art. 7º, § 6º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), obedecerá às normas estabelecidas neste Provimento, sem prejuízo de disciplina complementar.