Artigo 1º da Provimento OAB nº 20 de 24 de Agosto de 1965
Dispõe sobre o exercício da advocacia por Diretores de Faculdades de Direito. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Art. 1º
° Não é impedido para o exercício da advocacia o professor que também exerça as funções de diretor de Faculdade de Direito e demais Institutos universitários federais.