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Provimento OAB nº 20 de 24 de Agosto de 1965

Dispõe sobre o exercício da advocacia por Diretores de Faculdades de Direito. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)

Publicado por Conselho Federal da OAB


Art. 1º

° Não é impedido para o exercício da advocacia o professor que também exerça as funções de diretor de Faculdade de Direito e demais Institutos universitários federais.

Art. 2º

° Este provimento entra em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial.