Artigo 3º, Inciso V da Provimento OAB nº 193 de 07 de Outubro de 2019
Dispõe sobre a Escola Superior de Advocacia Nacional - ESA Nacional do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 3º
Compete à Escola Superior de Advocacia Nacional:
I
oferecer plataformas de ensino, tanto para cursos de extensão como de pós-graduação, em parceria ou não com Escolas Superiores de Advocacia dos Conselhos Seccionais da OAB;
II
manter estreito e permanente relacionamento com os órgãos e comissões do Conselho Federal, visando a organizar e manter calendário de eventos culturais;
III
instituir prêmios para monografias e para práticas inovadoras, no âmbito da atuação profissional da advocacia;
IV
promover intercâmbio com entidades congêneres das profissões jurídicas, nacionais e estrangeiras, visando a integrar ações de interesse mútuo;
V
constituir coordenações temáticas e regionais para desenvolver estudos específicos em todo território nacional;
VI
firmar convênios com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, para a consecução de sua finalidade;
VII
manter permanente relacionamento com Escolas Superiores de Advocacia dos Conselhos Seccionais da OAB, visando ao apoio e à conjugação de atividades;
VIII
executar outras atividades que lhe forem atribuídas pela Presidência do Conselho Federal da OAB.