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Artigo 3º, Inciso I da Provimento OAB nº 193 de 07 de Outubro de 2019

Dispõe sobre a Escola Superior de Advocacia Nacional - ESA Nacional do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.


Art. 3º

Compete à Escola Superior de Advocacia Nacional:

I

oferecer plataformas de ensino, tanto para cursos de extensão como de pós-graduação, em parceria ou não com Escolas Superiores de Advocacia dos Conselhos Seccionais da OAB;

II

manter estreito e permanente relacionamento com os órgãos e comissões do Conselho Federal, visando a organizar e manter calendário de eventos culturais;

III

instituir prêmios para monografias e para práticas inovadoras, no âmbito da atuação profissional da advocacia;

IV

promover intercâmbio com entidades congêneres das profissões jurídicas, nacionais e estrangeiras, visando a integrar ações de interesse mútuo;

V

constituir coordenações temáticas e regionais para desenvolver estudos específicos em todo território nacional;

VI

firmar convênios com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, para a consecução de sua finalidade;

VII

manter permanente relacionamento com Escolas Superiores de Advocacia dos Conselhos Seccionais da OAB, visando ao apoio e à conjugação de atividades;

VIII

executar outras atividades que lhe forem atribuídas pela Presidência do Conselho Federal da OAB.