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Artigo 10º, Inciso II da Provimento OAB nº 193 de 07 de Outubro de 2019

Dispõe sobre a Escola Superior de Advocacia Nacional - ESA Nacional do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.


Art. 10

Compete ao Presidente do Conselho Federal:

I

designar servidores do Conselho Federal para o exercício de suas funções perante a Escola Superior de Advocacia Nacional, mediante indicação do Secretário-Geral;

II

designar espaços físicos do Conselho Federal necessários ao desenvolvimento de atividades da Escola;

III

delegar atribuições ao Diretor-Geral.