Artigo 10º, Inciso I da Provimento OAB nº 193 de 07 de Outubro de 2019
Dispõe sobre a Escola Superior de Advocacia Nacional - ESA Nacional do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 10
Compete ao Presidente do Conselho Federal:
I
designar servidores do Conselho Federal para o exercício de suas funções perante a Escola Superior de Advocacia Nacional, mediante indicação do Secretário-Geral;
II
designar espaços físicos do Conselho Federal necessários ao desenvolvimento de atividades da Escola;
III
delegar atribuições ao Diretor-Geral.