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Artigo 3º, Inciso III da Provimento OAB nº 188 de 11 de Dezembro de 2018

Regulamenta o exercício da prerrogativa profissional do advogado de realização de diligências investigatórias para instrução em procedimentos administrativos e judiciais.


Art. 3º

A investigação defensiva, sem prejuízo de outras finalidades, orienta-se, especialmente, para a produção de prova para emprego em:

I

pedido de instauração ou trancamento de inquérito;

II

rejeição ou recebimento de denúncia ou queixa;

III

resposta a acusação;

IV

pedido de medidas cautelares;

V

defesa em ação penal pública ou privada;

VI

razões de recurso;

VII

revisão criminal;

VIII

habeas corpus;

IX

proposta de acordo de colaboração premiada;

X

proposta de acordo de leniência;

XI

outras medidas destinadas a assegurar os direitos individuais em procedimentos de natureza criminal.

Parágrafo único

A atividade de investigação defensiva do advogado inclui a realização de diligências investigatórias visando à obtenção de elementos destinados à produção de prova para o oferecimento de queixa, principal ou subsidiária.