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Artigo 2º da Provimento OAB nº 188 de 11 de Dezembro de 2018

Regulamenta o exercício da prerrogativa profissional do advogado de realização de diligências investigatórias para instrução em procedimentos administrativos e judiciais.


Art. 2º

A investigação defensiva pode ser desenvolvida na etapa da investigação preliminar, no decorrer da instrução processual em juízo, na fase recursal em qualquer grau, durante a execução penal e, ainda, como medida preparato´ria para a propositura da revisa~o criminal ou em seu decorrer.