Artigo 2º da Provimento OAB nº 188 de 11 de Dezembro de 2018
Regulamenta o exercício da prerrogativa profissional do advogado de realização de diligências investigatórias para instrução em procedimentos administrativos e judiciais.
Art. 2º
A investigação defensiva pode ser desenvolvida na etapa da investigação preliminar, no decorrer da instrução processual em juízo, na fase recursal em qualquer grau, durante a execução penal e, ainda, como medida preparato´ria para a propositura da revisa~o criminal ou em seu decorrer.