Artigo 3º, Inciso II da Provimento OAB nº 188 de 11 de Dezembro de 2018
Regulamenta o exercício da prerrogativa profissional do advogado de realização de diligências investigatórias para instrução em procedimentos administrativos e judiciais.
Art. 3º
A investigação defensiva, sem prejuízo de outras finalidades, orienta-se, especialmente, para a produção de prova para emprego em:
I
pedido de instauração ou trancamento de inquérito;
II
rejeição ou recebimento de denúncia ou queixa;
III
resposta a acusação;
IV
pedido de medidas cautelares;
V
defesa em ação penal pública ou privada;
VI
razões de recurso;
VII
revisão criminal;
VIII
habeas corpus;
IX
proposta de acordo de colaboração premiada;
X
proposta de acordo de leniência;
XI
outras medidas destinadas a assegurar os direitos individuais em procedimentos de natureza criminal.
Parágrafo único
A atividade de investigação defensiva do advogado inclui a realização de diligências investigatórias visando à obtenção de elementos destinados à produção de prova para o oferecimento de queixa, principal ou subsidiária.