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Artigo 4º da Provimento OAB nº 187 de 13 de Novembro de 2018

Altera os incisos I, III e XII e o § 1º do art. 2º, acrescenta os §§ 3º e 4º ao art. 2º, altera o caput do art. 6º, o caput e o § 1º do art. 7º, os incisos II, III e IV e o § 1º do art. 8º, revoga o parágrafo único do art. 11 e acrescenta os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 13 do Provimento n. 112/2006, que "Dispõe sobre as Sociedades de Advogados".

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Art. 4º

O caput e o § 1º do art. 7º do Provimento n. 112/2006, que "Dispõe sobre as Sociedades de Advogados", passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º O registro de constituição das Sociedades de Advogados e o arquivamento de suas alterações contratuais devem ser feitos perante o Conselho Seccional da OAB em que for inscrita, mediante prévia deliberação do próprio Conselho ou de órgão a que delegar tais atribuições, na forma do respectivo Regimento Interno, devendo o Conselho Seccional, segundo o disposto no artigo 24-A do Regulamento Geral, evitar o registro de sociedades com razões sociais semelhantes ou idênticas, ou provocar a correção dos que tiverem sido efetuados em duplicidade, observado o critério da precedência. § 1º O Contrato Social que previr a criação de filial, bem assim o instrumento de alteração contratual para essa finalidade, deve ser registrado também no Conselho Seccional da OAB em cujo território deva funcionar, ficando os sócios obrigados a inscrição suplementar, dispensados os sócios de serviço que não venham a exercer a advocacia na respectiva base territorial. ......................................................................................................................"