Artigo 2º da Provimento OAB nº 187 de 13 de Novembro de 2018
Altera os incisos I, III e XII e o § 1º do art. 2º, acrescenta os §§ 3º e 4º ao art. 2º, altera o caput do art. 6º, o caput e o § 1º do art. 7º, os incisos II, III e IV e o § 1º do art. 8º, revoga o parágrafo único do art. 11 e acrescenta os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 13 do Provimento n. 112/2006, que "Dispõe sobre as Sociedades de Advogados".
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O art. 2º do Provimento n. 112/2006, que "Dispõe sobre as Sociedades de Advogados", passa a vigorar com o acréscimo dos §§ 3º e 4º, com a seguinte redação: "Art. 2º............................................................................................................. § 3º Só será admitida a registro a Sociedade de Advogados que contenha em sua denominação social a expressão "Sociedade de Advogados", "Sociedades de Advogadas e Advogados" "Advogados", "Advocacia" ou "Advogados Associados", permitindo-se, em qualquer dos casos antecedentes, o emprego da palavra "Advogados" no gênero feminino. Na hipótese de sociedade unipessoal, obrigatoriamente deverá constar da denominação a expressão "Sociedade Individual de Advocacia". § 4º Em nenhuma hipótese pode compor a razão social da sociedade o patronímico de advogado dela excluído por decisão judicial ou arbitral, ou por deliberação dos demais sócios."