Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Inciso IV da Provimento OAB nº 185 de 13 de Novembro de 2018

Dispõe sobre regras de gestão no Sistema OAB, incluindo-se a aderência aos fundamentos de responsabilidade fiscal, o desenvolvimento do capital humano, a tecnologia da informação e a transparência.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O planejamento orçamentário e sua execução deverão também observar:

I

o cumprimento integral do compartilhamento das receitas, nos termos dos arts. 56 e 57 do Regulamento Geral, devendo as anuidades decorrentes de recebimento e/ou parcelamento via cartão de crédito ser apuradas e transferidas mensalmente;

II

a manutenção de um limite máximo percentual, calculado sobre as receitas de anuidades, para cobertura de despesas com pessoal, sendo esse percentual de: a) 40% (quarenta por cento), para os Conselhos Seccionais com até 10.000 (dez mil) inscrições ativas;

b

35% (trinta e cinco por cento), para os demais Conselhos Seccionais;

c

opcionalmente, quando calculado sobre as receitas correntes líquidas (receitas operacionais menos transferências de cotas estatutárias), o percentual poderá ser de até 60% (sessenta por cento) para os Conselhos Seccionais com até 10.000 (dez mil) inscrições ativas e de até 55% (cinquenta e cinco por cento) para os demais.

III

a compatibilidade das despesas relativas a assessoria de imprensa, eventos, homenagens, comemorações, entre outras, com a estrutura operacional da Entidade e com a sua capacidade financeira, adotando-se, preferencialmente, a modalidade autossustentável para realização;

IV

a inserção das despesas de manutenção das Subseções no orçamento de despesas da Seccional, em valores mínimos, que poderão ser acrescidos, proporcionalmente à sua participação na cobrança ajuizada de inadimplentes, promovendo-se a centralização e conciliação periódica do registro de tais despesas no Conselho Seccional;

V

a compatibilidade dos investimentos realizados, tanto no Conselho Seccional quanto nas Subseções e Salas de Advogados, com o número de advogados inscritos, adotando-se como padrão a funcionalidade e a economicidade das instalações, devendo as contratações de construções ser necessariamente formalizadas em contrato, de forma que se definam com clareza os direitos e obrigações das partes e se observe que as novas construções ou instalações somente se incorporarão ao ativo imobilizado após o seu recebimento definitivo;

VI

a inserção dos registros das provisões e depreciações nas despesas não operacionais do exercício; (NR. Provimento 218/2023)

VII

a manutenção, no encerramento do exercício da Entidade, de um índice de liquidez corrente positivo, considerando-se somente os créditos passíveis de realização no percentual máximo de 5% (cinco por cento) do valor das anuidades do exercício anterior;

VIII

a obrigatoriedade de abertura de procedimento de cobrança em caso de inadimplência que não for solucionada administrativamente, com encaminhamento de notícia ao Tribunal de Ética e Disciplina, e, se necessária, a realização de cobrança pela via judicial de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do universo físico dos inadimplentes, por exercício;

IX

a realização de campanhas periódicas de incentivo à redução da inadimplência e à eficiência da cobrança, sem a concessão de benefício maior do que o obtido pelo adimplente;

X

a avaliação permanente do cadastro dos inscritos, notadamente quanto às dificuldades históricas de atualização de endereço, inclusive dos inativos e suspensos, que afetam significativamente a elevação da inadimplência;

XI

o percentual tolerável de inadimplência de, no máximo, 20% (vinte por cento), tomando-se como base as anuidades não recebidas do último exercício em relação ao total de boletos emitidos;

XII

a proibição de contratação de serviços e aquisição de bens, sob qualquer modalidade, de pessoas físicas ou jurídicas que tenham qualquer relação de parentesco até o terceiro grau, inclusive por afinidade, com integrantes da Diretoria ou Conselheiros da Seccional.