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Artigo 4º da Provimento OAB nº 185 de 13 de Novembro de 2018

Dispõe sobre regras de gestão no Sistema OAB, incluindo-se a aderência aos fundamentos de responsabilidade fiscal, o desenvolvimento do capital humano, a tecnologia da informação e a transparência.

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Art. 4º

O planejamento orçamentário e sua execução deverão também observar:

I

o cumprimento integral do compartilhamento das receitas, nos termos dos arts. 56 e 57 do Regulamento Geral, devendo as anuidades decorrentes de recebimento e/ou parcelamento via cartão de crédito ser apuradas e transferidas mensalmente;

II

a manutenção de um limite máximo percentual, calculado sobre as receitas de anuidades, para cobertura de despesas com pessoal, sendo esse percentual de: a) 40% (quarenta por cento), para os Conselhos Seccionais com até 10.000 (dez mil) inscrições ativas;

b

35% (trinta e cinco por cento), para os demais Conselhos Seccionais;

c

opcionalmente, quando calculado sobre as receitas correntes líquidas (receitas operacionais menos transferências de cotas estatutárias), o percentual poderá ser de até 60% (sessenta por cento) para os Conselhos Seccionais com até 10.000 (dez mil) inscrições ativas e de até 55% (cinquenta e cinco por cento) para os demais.

III

a compatibilidade das despesas relativas a assessoria de imprensa, eventos, homenagens, comemorações, entre outras, com a estrutura operacional da Entidade e com a sua capacidade financeira, adotando-se, preferencialmente, a modalidade autossustentável para realização;

IV

a inserção das despesas de manutenção das Subseções no orçamento de despesas da Seccional, em valores mínimos, que poderão ser acrescidos, proporcionalmente à sua participação na cobrança ajuizada de inadimplentes, promovendo-se a centralização e conciliação periódica do registro de tais despesas no Conselho Seccional;

V

a compatibilidade dos investimentos realizados, tanto no Conselho Seccional quanto nas Subseções e Salas de Advogados, com o número de advogados inscritos, adotando-se como padrão a funcionalidade e a economicidade das instalações, devendo as contratações de construções ser necessariamente formalizadas em contrato, de forma que se definam com clareza os direitos e obrigações das partes e se observe que as novas construções ou instalações somente se incorporarão ao ativo imobilizado após o seu recebimento definitivo;

VI

a inserção dos registros das provisões e depreciações nas despesas não operacionais do exercício; (NR. Provimento 218/2023)

VII

a manutenção, no encerramento do exercício da Entidade, de um índice de liquidez corrente positivo, considerando-se somente os créditos passíveis de realização no percentual máximo de 5% (cinco por cento) do valor das anuidades do exercício anterior;

VIII

a obrigatoriedade de abertura de procedimento de cobrança em caso de inadimplência que não for solucionada administrativamente, com encaminhamento de notícia ao Tribunal de Ética e Disciplina, e, se necessária, a realização de cobrança pela via judicial de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do universo físico dos inadimplentes, por exercício;

IX

a realização de campanhas periódicas de incentivo à redução da inadimplência e à eficiência da cobrança, sem a concessão de benefício maior do que o obtido pelo adimplente;

X

a avaliação permanente do cadastro dos inscritos, notadamente quanto às dificuldades históricas de atualização de endereço, inclusive dos inativos e suspensos, que afetam significativamente a elevação da inadimplência;

XI

o percentual tolerável de inadimplência de, no máximo, 20% (vinte por cento), tomando-se como base as anuidades não recebidas do último exercício em relação ao total de boletos emitidos;

XII

a proibição de contratação de serviços e aquisição de bens, sob qualquer modalidade, de pessoas físicas ou jurídicas que tenham qualquer relação de parentesco até o terceiro grau, inclusive por afinidade, com integrantes da Diretoria ou Conselheiros da Seccional.