Artigo 15, Parágrafo 2 da Provimento OAB nº 185 de 13 de Novembro de 2018
Dispõe sobre regras de gestão no Sistema OAB, incluindo-se a aderência aos fundamentos de responsabilidade fiscal, o desenvolvimento do capital humano, a tecnologia da informação e a transparência.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O cumprimento das disposições previstas neste Provimento é de responsabilidade dos Presidentes e dos Diretores-Tesoureiros da gestão correspondente, alcançando-se a Diretoria dos órgãos do Sistema OAB e quaisquer outros membros que atuem, ainda que de forma transitória, como ordenadores de despesas, no que couber.
§ 1º
O comprometimento a que se refere o inciso II do art. 4º deste Provimento não se aplica aos excedentes decorrentes de estabilidade funcional já existente.
§ 2º
Todos aqueles que assumirem cargos que envolvam dispêndios financeiros deverão, na data da posse, assinar termo de ciência (Anexo Único) das obrigações contidas neste Provimento.
§ 3º
Descumpridos os termos deste Provimento, comprovada a omissão dos dirigentes ou membros do Conselho Seccional, os responsáveis estarão sujeitos à rejeição das contas e às sanções previstas no Estatuto da Advocacia e da OAB, no Regulamento Geral e nas demais normas aplicáveis.