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Artigo 15, Parágrafo 1 da Provimento OAB nº 185 de 13 de Novembro de 2018

Dispõe sobre regras de gestão no Sistema OAB, incluindo-se a aderência aos fundamentos de responsabilidade fiscal, o desenvolvimento do capital humano, a tecnologia da informação e a transparência.

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Art. 15

O cumprimento das disposições previstas neste Provimento é de responsabilidade dos Presidentes e dos Diretores-Tesoureiros da gestão correspondente, alcançando-se a Diretoria dos órgãos do Sistema OAB e quaisquer outros membros que atuem, ainda que de forma transitória, como ordenadores de despesas, no que couber.

§ 1º

O comprometimento a que se refere o inciso II do art. 4º deste Provimento não se aplica aos excedentes decorrentes de estabilidade funcional já existente.

§ 2º

Todos aqueles que assumirem cargos que envolvam dispêndios financeiros deverão, na data da posse, assinar termo de ciência (Anexo Único) das obrigações contidas neste Provimento.

§ 3º

Descumpridos os termos deste Provimento, comprovada a omissão dos dirigentes ou membros do Conselho Seccional, os responsáveis estarão sujeitos à rejeição das contas e às sanções previstas no Estatuto da Advocacia e da OAB, no Regulamento Geral e nas demais normas aplicáveis.