Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 13, Inciso III da Provimento OAB nº 185 de 13 de Novembro de 2018

Dispõe sobre regras de gestão no Sistema OAB, incluindo-se a aderência aos fundamentos de responsabilidade fiscal, o desenvolvimento do capital humano, a tecnologia da informação e a transparência.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

Os Conselhos Seccionais somente poderão pleitear recursos materiais e financeiros ao Conselho Federal após o cumprimento das seguintes exigências:

I

compartilhamento das receitas de anuidades nos termos normativos, sendo que os parcelamentos via cartão de crédito devem ser repassados mensalmente;

II

adoção do valor da anuidade cobrada em relação às Seccionais de porte semelhante e região geográfica comum, atendendo a critérios equânimes de número de inscritos e observado o devido equilíbrio financeiro;

III

inexistência de redução no valor de anuidades, sob qualquer fundamento, à exceção dos descontos por antecipação de pagamentos previamente existentes em normativos internos;

IV

entrega da proposta orçamentária no prazo disposto no § 2º do art. 60 do Regulamento Geral;

V

cumprimento do prazo na entrega da prestação de contas do exercício anterior, bem como de possíveis diligências existentes e, se houver solicitação de dilação de prazo para tais cumprimentos, que seja realizada exclusivamente em uma única solicitação;

VI

entrega tempestiva do balancete trimestral com a finalidade de constatação do cumprimento do compartilhamento de suas receitas;

VII

comprovação do cumprimento das regras de gestão constantes deste Provimento, no mínimo quanto aos seguintes itens:

a

aplicação de anuidade mínima condizente com os serviços disponibilizados;

b

comprovação de cumprimento do programa de cobrança aos inadimplentes, com indicativo, ao menos, de quantos processos foram abertos e finalizados perante o Tribunal de Ética e Disciplina, bem como de quantos foram judicializados e finalizados;

c

percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) e de 40% (quarenta por cento) sobre as receitas de anuidades para o grupo de despesas de pessoal, observando-se o disposto no inciso II do art. 4º e no § 1º do art. 15 deste Provimento;

d

percentual máximo de 55% (cinquenta e cinco por cento) e de 60% (sessenta por cento) sobre as receitas correntes líquidas (deduzidas as cotas estatutárias) para o grupo de despesas de pessoal, observando-se o disposto no inciso II do art. 4º e no § 1º do art. 15 deste Provimento.

VIII

comprovação da regularidade com os encargos legais (FGTS, INSS e outros);

IX

distribuição dos recursos limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) das receitas advindas das cotas estatutárias dos Conselhos Seccionais. (NR. Provimento 218/2023).

Parágrafo único

O Conselho Federal desenvolverá estudos visando à implantação de um fundo específico para gerir a distribuição de todos os auxílios financeiros concedidos aos Conselhos Seccionais.