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Artigo 2º, Parágrafo Único da Provimento OAB nº 181 de 04 de Setembro de 2018

Cria o Plano Nacional de Valorização da Advocacia Idosa, acrescentando o inciso XXI ao art. 1º do Provimento n. 115/2017, que 'Define as Comissões permanentes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil', e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica instituído o Plano Nacional de Valorização da Advocacia Idosa, a ser executado pela Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Parágrafo único

A coordenação do Plano Nacional ficará a cargo do Conselho Federal, por intermédio da Comissão Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, que o executará em conjunto com as Seccionais, as Caixas de Assistência dos Advogados e as Subseções, em todo o território nacional.