Artigo 8º, Parágrafo 2 da Provimento OAB nº 18 de 05 de Agosto de 1965
Dispõe sobre o Estágio Profissional de Advocacia. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Será permitida a interrupção máxima de três meses no estágio do auxiliar que for desligado ou desligar-se de escritório de advocacia, departamento jurídico ou Serviço de Assistência Judiciária.
§ 1º
Até findar o período de tolerância referido neste artigo o auxiliar estagiário terá de ser readmitido ou admitido em novo escritório, departamento jurídico ou Serviço de Assistência Judiciária, ou matricular-se em curso de estágio.
§ 2º
Para o fim do disposto no parágrafo anterior, in fine, o estagiário poderá matricular-se em qualquer fase de curso de estágio e submeter-se às provas respectivas.