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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Provimento OAB nº 18 de 05 de Agosto de 1965

Dispõe sobre o Estágio Profissional de Advocacia. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)

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Art. 8º

Será permitida a interrupção máxima de três meses no estágio do auxiliar que for desligado ou desligar-se de escritório de advocacia, departamento jurídico ou Serviço de Assistência Judiciária.

§ 1º

Até findar o período de tolerância referido neste artigo o auxiliar estagiário terá de ser readmitido ou admitido em novo escritório, departamento jurídico ou Serviço de Assistência Judiciária, ou matricular-se em curso de estágio.

§ 2º

Para o fim do disposto no parágrafo anterior, in fine, o estagiário poderá matricular-se em qualquer fase de curso de estágio e submeter-se às provas respectivas.