Artigo 35 da Provimento OAB nº 18 de 05 de Agosto de 1965
Dispõe sobre o Estágio Profissional de Advocacia. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Acessar conteúdo completoArt. 35
Os Censelhos Seccionais poderão dar como válidos os cursos de prática profissional já existentes em Faculdades de Direito mantidas pela União ou sob fiscalização do Governo Federal, desde que os mesmos atendam a todas as exigências deste provimento.