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Artigo 34 da Provimento OAB nº 18 de 05 de Agosto de 1965

Dispõe sobre o Estágio Profissional de Advocacia. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)


Art. 34

São isentos do estágio profissional e do Exame de Ordem os Solicitadores-Acadêmicos, quadro especial que se extinguirá no fim do ano de 1967.