Artigo 18, Alínea g da Provimento OAB nº 18 de 05 de Agosto de 1965
Dispõe sobre o Estágio Profissional de Advocacia. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Acessar conteúdo completoArt. 18
A parte de Prática Profissional do programa do estágio deve ser ministrada com caráter eminentemente prático, mediante:
a
exame e estudo de autos findos, em original ou em cópias;
b
elaboração de peças profissionais;
e
crítica a termos e peças profissionais de qualquer natureza;
d
comparecimento a cartórios, audiências, secretarias, Tribunais, delegacias de polícia, prisões e repartições públicas;
e
prática oral da defesa e da sustentação de recurso na própria aula;
f
júri simulado;
g
debate oral.