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Artigo 17 da Provimento OAB nº 18 de 05 de Agosto de 1965

Dispõe sobre o Estágio Profissional de Advocacia. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)


Art. 17

O estágio terá a duração de dois anos, obede¬cendo, nos cursos respectivos, ao programa constante de pro¬vimento especial baixado pelo Conselho Federal.