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Artigo 16 da Provimento OAB nº 18 de 05 de Agosto de 1965

Dispõe sobre o Estágio Profissional de Advocacia. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)


Art. 16

O advogado-chefe de escritório, departarnent3 jurídico ou Serviço de Assistência Judiciária em que se prati¬que o estágio responde perante a Ordem pela efici&icia da orientação ministrada ao estagiário e pela veracidade das atestações feitas nos relatórios semestrais. CAPITULO II Disposições especiais