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Artigo 10º, Parágrafo 1 da Provimento OAB nº 18 de 05 de Agosto de 1965

Dispõe sobre o Estágio Profissional de Advocacia. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)

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Art. 10

São requisitos minimos para ser admitido à inscrição a que se refere o artigo anterior;

a

ter movimento adequado e instalações condignas;

b

ter biblioteca com o mínimo de livros indispensáveis à consulta e uso no exercício da profissão;

e

ser assinante de publicações em que se divulguem as leis federais, estaduais e os atos. da Justiça local.

§ 1º

° No pedido epistolar de inscrição! o advogado-chefe indicará pormenorizadamente o preenchimento dos requisi¬tos deste artigo e o número de estagiários que pode admitir.

§ 2º

° Cabe ao Presidente da Seção fixar o número má¬ximo de estagiários a serem admitidos, em função do equi¬pamento e do movimento de cada escritório, departamento jurídico ou Serviço de Assistência Judiciária, podendo reduzi-lo em razão da inspeção que tenha feito, pessoalmente ou por conselheiro preposto.