Artigo 10º, Alínea e da Provimento OAB nº 18 de 05 de Agosto de 1965
Dispõe sobre o Estágio Profissional de Advocacia. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Acessar conteúdo completoArt. 10
São requisitos minimos para ser admitido à inscrição a que se refere o artigo anterior;
a
ter movimento adequado e instalações condignas;
b
ter biblioteca com o mínimo de livros indispensáveis à consulta e uso no exercício da profissão;
e
ser assinante de publicações em que se divulguem as leis federais, estaduais e os atos. da Justiça local.
§ 1º
° No pedido epistolar de inscrição! o advogado-chefe indicará pormenorizadamente o preenchimento dos requisi¬tos deste artigo e o número de estagiários que pode admitir.
§ 2º
° Cabe ao Presidente da Seção fixar o número má¬ximo de estagiários a serem admitidos, em função do equi¬pamento e do movimento de cada escritório, departamento jurídico ou Serviço de Assistência Judiciária, podendo reduzi-lo em razão da inspeção que tenha feito, pessoalmente ou por conselheiro preposto.