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Artigo 5º, Parágrafo 3 da Provimento OAB nº 178 de 19 de Setembro de 2017

Dispõe sobre normas e procedimentos para transferência da inscrição principal e para a inscrição suplementar nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Art. 5º

O advogado fica dispensado de comunicar o exercício eventual da profissão, assim considerada a intervenção judicial em até 5 (cinco) causas por ano, acima da qual se obriga à inscrição suplementar.

§ 1º

A simples existência do nome do advogado em procuração ad judicia, sem que tenha realmente exercido ato judicial em mais de cinco causas, não configura a habitualidade, não estando o advogado obrigado a proceder à inscrição suplementar.

§ 2º

Não configura exercício da profissão, para os fins previstos no caput deste artigo, o cumprimento de cartas precatórias ou o atendimento de diligências legais determinadas pelo juízo, em processos de terceiros.

§ 3º

É permitida a atuação de advogados públicos em cargos em comissão, grupos de trabalho, unidades virtuais, equipes especializadas, forças-tarefas ou mutirões, mesmo fora da área da sua lotação, desde que a autoridade competente informe aos Conselhos Seccionais de origem e de destino a relação de advogados públicos nomeados ou designados, a finalidade e o prazo da atuação, ressalvada a atuação na advocacia privada. (NR. Ver Provimento 197/2020).

§ 4º

Encerrada a atuação prevista no parágrafo anterior que por natureza ocorre em caráter excepcional e temporário, o advogado público deve providenciar a transferência da inscrição principal ou pedir licença das atividades na Seccional em que se acha inscrito, na forma do art. 12, I, da Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994, e promover a inscrição suplementar na Seccional onde passou a atuar com habitualidade. (NR. Ver Provimento 197/2020).

§ 5º

O advogado público federal em estágio probatório só será obrigado a realizar inscrição suplementar na Seccional em cuja base territorial passe a atuar por mais de 06 (seis) meses, sendo facultado o pedido de licença da inscrição principal até o encerramento do período de prova.

§ 6º

Transcorrido o período do estágio probatório, o advogado público federal terá a sua inscrição principal na Seccional em cuja base territorial estiver lotado.

§ 7º

A inscrição suplementar será precedida de requerimento à Seccional competente, acompanhado de certidão de inteiro teor do processo de inscrição principal e de regularidade na Seccional de origem e de 03 (três) fotografias 3x4 para o cadastro.