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Artigo 4º, Inciso I da Provimento OAB nº 178 de 19 de Setembro de 2017

Dispõe sobre normas e procedimentos para transferência da inscrição principal e para a inscrição suplementar nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Art. 4º

Deferida a inscrição, o requerente será notificado pela Seccional de destino para apresentar os seguintes documentos:

I

a carteira e o cartão de identidade profissional emitidos pela OAB, para as devidas anotações e o reenvio à Seccional de origem;

II

3 (três) fotografias 3x4 para o cadastro.

§ 1º

O Conselho Seccional que receber a inscrição via transferência manterá como data de inscrição a primeira efetuada pelo advogado nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º

A Seccional para a qual se transferiu o advogado fornecerá ao advogado nova carteira e novo cartão profissional, nos termos do art. 13 da Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994, e do Título I, Capítulo V, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.

§ 3º

A partir do momento em que for certificada regularidade do advogado, este deve encerrar suas atividades profissionais na base territorial da Seccional de origem e poderá iniciar suas atividades profissionais na base territorial da Seccional de destino, enquanto aguarda a tramitação do processo de transferência da sua inscrição principal.

§ 4º

Se a Seccional de destino verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal, tem o dever de contra ela representar perante o Conselho Federal, que decidirá sobre a validade da inscrição, para cassar ou modificar a inscrição original contrária ao Estatuto, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina e aos Provimentos, ouvida a autoridade ou o órgão envolvido e o advogado interessado, podendo o Conselho Federal determinar a suspensão da inscrição deste até pronunciamento final.