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Artigo 3º da Provimento OAB nº 178 de 19 de Setembro de 2017

Dispõe sobre normas e procedimentos para transferência da inscrição principal e para a inscrição suplementar nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Art. 3º

A Seccional para a qual o advogado pretende transferir-se receberá os documentos e examinará a ocorrência de incompatibilidade ou impedimento para o exercício da profissão.

Parágrafo único

Certificada a inexistência de pendências e a possibilidade da inscrição, a Seccional de destino incluirá a transferência imediatamente em pauta, e, deferindo-a, lavrará acórdão, cujo teor será transmitido à Seccional de origem, por meio eletrônico, para anotação da transferência, nos assentamentos do advogado.