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Artigo 2º, Parágrafo 3 da Provimento OAB nº 178 de 19 de Setembro de 2017

Dispõe sobre normas e procedimentos para transferência da inscrição principal e para a inscrição suplementar nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Art. 2º

A Seccional em que o requerente se acha inscrito expedirá certidão de inteiro teor do processo de inscrição originária e de regularidade da situação do advogado, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

§ 1º

A Seccional de origem, feitas as anotações de estilo, enviará à Seccional de destino, por meio eletrônico seguro, cópia do requerimento de transferência, da declaração de domicílio, da certidão prevista no caput ou do inteiro teor do processo de inscrição originária do requerente.

§ 2º

O advogado se responsabilizará, se assim preferir, pela entrega dos documentos na Seccional para onde pretende transferir-se.

§ 3º

Os documentos referidos neste artigo, quando entregues ao requerente, para os fins do § 2º, serão expedidos com a anotação de sua validade por 60 (sessenta) dias, findos os quais o interessado, na Seccional de origem, ficará sujeito a taxa de revalidação.