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Artigo 7º, Parágrafo 1, Inciso II da Provimento OAB nº 170 de 24 de Fevereiro de 2016

Dispõe sobre as sociedades unipessoais de advocacia.


Art. 7º

Serão averbados à margem do registro da sociedade e, a juízo de cada Conselho Seccional, em livro próprio ou ficha de controle mantidos para tal fim:

I

os ajustes de sua associação com advogados, sem vínculo de emprego, para atuação profissional e participação nos resultados, no forma do art. 39 do Regulamento Geral e do Provimento n. 169/2015 do Conselho Federal;

II

os ajustes de associação ou de colaboração com outras sociedades unipessoais de advocacia ou sociedades de advogados;

III

o requerimento de registro e autenticação de livros e documentos da sociedade;

IV

a abertura de filial em outra unidade da Federação;

V

os demais atos que a sociedade julgar convenientes ou que possam envolver interesses de terceiros.

§ 1º

Os contratos de associação com advogados sem vínculo empregatício devem ser apresentados para averbação em 03 (três) vias, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Comissão de Sociedades de Advogados, observado o seguinte:

I

01(uma) via ficará arquivada no Conselho Seccional e as outras 02 (duas) serão devolvidas para as partes, com a anotação da averbação realizada;

II

para cada advogado associado deverá ser apresentado um contrato em separado, contendo todas as cláusulas que irão reger as relações e condições da associação estabelecida pelas partes.

§ 2º

As associações entre sociedades unipessoais de advocacia ou entre estas e sociedades de advogados não podem conduzir a que uma passe a ser sócia de outra, cumprindo-lhes respeitar a regra de que somente advogados, pessoas naturais, podem constituir sociedades unipessoais de advocacia ou sociedade de advogados.

§ 3º

O contrato de associação firmado entre sociedades unipessoais de advocacia ou entre estas e sociedades de advogados de unidades da Federação diferentes tem a sua eficácia vinculada à respectiva averbação nos Conselhos Seccionais envolvidos, com a apresentação, em cada um deles, de certidões de breve relato, comprovando sua regularidade.