Artigo 3º, Inciso I da Provimento OAB nº 170 de 24 de Fevereiro de 2016
Dispõe sobre as sociedades unipessoais de advocacia.
Art. 3º
Compete ao titular da sociedade unipessoal de advocacia:
I
responder pelos atos da sociedade, não podendo esta responsabilidade profissional ser confiada a outra pessoa, ainda que se trate de advogado associado ou empregado;
II
responder pelos atos de gestão, podendo, no entanto, delegar a execução de funções próprias da administração operacional a profissionais contratados para esse fim.