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Artigo 3º, Inciso I da Provimento OAB nº 170 de 24 de Fevereiro de 2016

Dispõe sobre as sociedades unipessoais de advocacia.


Art. 3º

Compete ao titular da sociedade unipessoal de advocacia:

I

responder pelos atos da sociedade, não podendo esta responsabilidade profissional ser confiada a outra pessoa, ainda que se trate de advogado associado ou empregado;

II

responder pelos atos de gestão, podendo, no entanto, delegar a execução de funções próprias da administração operacional a profissionais contratados para esse fim.