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Artigo 4º da Provimento OAB nº 170 de 24 de Fevereiro de 2016

Dispõe sobre as sociedades unipessoais de advocacia.


Art. 4º

A sociedade extinguir-se-á pelo falecimento de seu titular, pela sua exclusão dos quadros da OAB ou diante da sua incompatibilidade definitiva.

Parágrafo único

Quando ocorrer a incompatibilidade temporária ou o impedimento do titular, inclusive por motivo de suspensão do exercício profissional, tal fato deve ser objeto de averbação no registro perante a OAB.