Artigo 4º da Provimento OAB nº 170 de 24 de Fevereiro de 2016
Dispõe sobre as sociedades unipessoais de advocacia.
Art. 4º
A sociedade extinguir-se-á pelo falecimento de seu titular, pela sua exclusão dos quadros da OAB ou diante da sua incompatibilidade definitiva.
Parágrafo único
Quando ocorrer a incompatibilidade temporária ou o impedimento do titular, inclusive por motivo de suspensão do exercício profissional, tal fato deve ser objeto de averbação no registro perante a OAB.