Artigo 10º, Parágrafo Único da Provimento OAB nº 170 de 24 de Fevereiro de 2016
Dispõe sobre as sociedades unipessoais de advocacia.
Art. 10
Os pedidos de registro de qualquer ato relacionado a este Provimento serão instruídos com as certidões de quitação das obrigações legais junto à OAB, ficando dispensados de comprovação da quitação de tributos e contribuições sociais federais.
Parágrafo único
Ficam dispensados da comprovação de quitação junto ao Fisco os pedidos de registro de encerramento de filiais, sucursais e outras dependências e os pedidos de registro de extinção de sociedades unipessoais de advocacia que nunca obtiveram sua inscrição junto à Secretaria da Receita Federal.