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Artigo 1º da Provimento OAB nº 17 de 05 de Agosto de 1965

Dispõe sobre o prazo para inscrição de Solicitador-Acadêmico. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)


Art. 1º

Para o fim de compatibilizar a norma de direito intertemporal do Estatuto da OAB, que estabelece a facultatividade do estágio e do Exame de Ordem por três anos consecutivos, com as regras que asseguram direito aos alunos do 4.º e do 5.º anos das Faculdades de Direito oficiais ou reconhecidas, entende-se estendido até o fim do ano de 1965 o prazo para inscrição, em caráter excepcional, como Solicitador- Acadêmico, aos que comprovarem aquela condição.